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‘Quebrou, pagou’, troca de item em promoção, valor mínimo para usar cartão: veja o que pode ou não pode em lojas

O Brasil é reconhecido mundialmente pela vanguarda na legislação e na proteção dos direitos do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi uma das primeiras e mais bem-sucedidas experiências, segundo especialistas no assunto. Apesar disso, advogados e órgãos de defesa do consumidor são unânimes em dizer que, desde o seu lançamento em 1990, a legislação consumerista brasileira gera inúmeras discussões.

Para ajudar você, selecionamos as principais dúvidas dos consumidores, respondidas aqui por um especialista, confira:

Uma loja é obrigada a trocar produto vendido em promoção?

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que qualquer produto adquirido, mesmo em situações promocionais, está sujeito às diretrizes de troca presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos termos acordados no momento da compra. O estabelecimento é obrigado a efetuar a troca em caso de defeito, mesmo quando o produto está em promoção. Apesar disso, a troca de itens sem defeitos é uma liberalidade do fornecedor. No entanto, se a loja se compromete a trocar, isso se torna obrigatório, como cumprimento de oferta.

Pode-se fixar um valor mínimo para o pagamento com crédito ou débito?

Embora alguns estabelecimentos insistam em exigir um valor mínimo para aceitar pagamento com cartão, seja de crédito ou débito, essa prática é proibida por lei. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que fornecedores de produtos e serviços não podem impor a condição de adquirir um item para comprar outro e não podem, sem justificativa, estabelecer limites. Essa prática é abusiva e sujeita à aplicação de penalidades. Em alguns estados, como São Paulo, há uma lei sobre o assunto que proíbe que se estabeleça um valor mínimo para compras e consumo realizados com cartão.

Uma loja pode adotar a política do ‘quebrou, pagou’?

Segundo Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática não tem respaldo legal. A responsabilidade de proporcionar a segurança necessária para evitar situações de risco é da empresa. No entanto, o cliente pode ter que arcar com os custos da quebra de um produto, se ignorar as medidas de segurança ou os avisos claros, como: “Não toque”.

— Se negligenciar as orientações, ele pode ser responsabilizado. Essa responsabilização pode ocorrer mesmo quando provocada por uma criança — diz Carolina: — A exceção é se um item frágil deixado ao alcance dos pequenos, deixando os pais isentos.

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