Banco é condenado a devolver valor de empréstimo e saques em conta de idoso vítima de fraude

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um banco a não cobrar do cliente por operações feitas por um estelionatário, além de devolver dinheiro que foi movimentado em conta bancária pelo criminoso. Com a decisão, o banco não poderá cobrar do idoso pela contratação de um empréstimo de R$ 59,1 mil e ainda terá de devolver os R$ 8,8 mil que ele tinha na conta, e que foi sacado irregularmente da conta. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Para o STJ, é obrigação do banco oferecer mecanismos de segurança que bloqueiem movimentações atípicas. O caso é o de um idoso que recebeu uma ligação de uma pessoa que disse ser funcionária do banco e, sob orientação dela, foi até um caixa eletrônico e autorizou o aumento do limite de transações financeiras em sua conta corrente.

Em um só dia, o estelionatário fez um empréstimo de R$ 59,1 mil em nome do idoso e usou esse dinheiro, além de outros R$ 8,8 mil da conta corrente, para fazer compras no cartão de crédito e pagar obrigações fiscais em outro estado. O saldo da conta foi esvaziado.

Garantia de segurança

No entendimento do STJ, banco tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e bloqueiem movimentações que destoem do perfil do consumidor. A aprovação de transações que aparentam ilegalidade corresponde a uma falha na prestação de serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, embora o idoso tenha aumentado o limite de transações, a contratação do empréstimo e o uso do dinheiro da conta corrente foram feitos pelo estelionatário.

Além disso, a magistrada apontou que é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoem do perfil do consumidor, principalmente quando se tratar de valores, frequência e objeto.

“Nesse sentido, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, concluiu ela.

Divergência

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que o aumento do limite de transações foi a causa ao resultado danoso. Logo, não caberia ao banco ser responsabilizado.

A corte de segunda instância afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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